A presidente do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia colocou em pauta para julgamento no próximo dia 15/03 a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, a qual questiona emenda constitucional aprovada pelo congresso em 1998 sobre a possibilidade da Administração Pública contratar servidores tanto pelo regime celetista como pelo regime estatutário.
Entenda o caso
Quando foi criada a constituição de 1988, o constituinte incluiu o art. 39, obrigando a Administração Pública implantar o Regime Jurídico Único, ou seja, somente poderiam contratar servidores pelo Regime estatutário e posteriormente foi criada a Lei 8.112/90.
A partir daí os sindicatos dos servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional tentaram de diversas maneiras o enquadramento da categoria, mas não conseguiram, pelas peculiaridades destas entidades, pois o entendimento daquela época era de que estas autarquias não integravam a administração pública.
Em 1998 o art. 39 foi alterado pela Emenda a Constituição nº 19 para que a Administração Pública pudesse contratar servidores tanto pelo regime estatutário (Lei 8.112/90) como também pelo regime da CLT, sendo os Conselhos de Fiscalização desobrigados de enquadrar seus servidores no Regime Estatutário. Entretanto foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135 (Adi 2135).
No ano de 2007 o STF deferiu uma medida cautelar suspendendo a vigência da emenda constitucional nº 19, ou seja, os Conselhos de Fiscalização a partir daquela data, somente poderiam contratar servidores pelo Regime Jurídico Único.
A partir de então o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF, firmaram entendimento de que os servidores dos Conselhos de Fiscalização são regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
No dia 15 de Março o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Adi 2135 e poderá acabar de vez com esta celeuma que assola os servidores dos Conselhos de Fiscalização há mais de 25 anos.
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