Julgamento pelo STF da ação sobre correção do FGTS será em 13/5

O STF (Supremo Tribunal Federal) inicia no próximo dia 13 de maio o julgamento da ADI 5090 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que pode alterar a forma de correção do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

A ação questiona os indexadores usados para corrigir anualmente o saldo das contas do FGTS e alega que são inconstitucionais, já que, quase sempre, ficam abaixo da inflação, reduzindo portanto o poder de compra do dinheiro depositado ao longo do tempo.

O FGTS tem uma remuneração fixa de 3% ao ano acrescida da Taxa Referencial (TR), fixada pelo Banco Central e que, historicamente, ficou abaixo de outras taxas e indicadores, incluindo a inflação.

Estima-se que no período de 1999 a 2013 a diferença entre os rendimentos do FGTS e a inflação pelo INPC seja de 68%.

Em caso de decisão favorável, o saldo passaria a ser corrigido desde 1999 pelo INPC ou o IPCA-E. A decisão atingiria trabalhadores que tinham saldo no FGTS no período de 1999 a 2013.

A ação a ser julgada pelo STF foi ajuizada pelo partido Solidariedade, mas são diversos processos ajuizados em todo o país, seja de forma coletiva ou individual, que esperam esse julgamento, que terá efeitos sobre todos. Há ações que pedem que o FGTS passe a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Especial).

A expectativa dos trabalhadores é grande com o resultado desse julgamento em 13/5

Trata-se de ação movida com o objetivo de substituição do índice de correção monetária da conta vinculada ao FGTS. Ocorre que, recentemente, o C. STF, no bojo da ADI 5090 – DF, deferiu medida cautelar para sobrestar todos os processos que versem sobre a rentabilidade do FGTS. Conforme se depreende do andamento processual da referida ação direta, o E. Relator deferiu medida cautelar nos seguintes termos, in verbis:

DECISÃO:

Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator.

Nesse cenário, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se o desfecho da ADI 5090, ou nova deliberação quanto à suspensão dos processos que envolvam a temática em questão.

P.I.

Essa é a decisão de suspensão do processo, até o julgamento da ADI 5090, programada agora para 13 de maio de 2021. O processo agora tramita em ambiente eletrônico, o processo físico está arquivado, depois da digitalização. Todos aguardamos o posicionamento do STF.

Fonte: CSP-Conlutas