A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte e decidiu, nesta terça-feira (21/9), por unanimidade, que os conselhos profissionais precisam fazer concursos públicos para a admissão de funcionários. A previsão consta na Constituição.
Segundo decisões anteriores do STF, os conselhos devem obedecer a regra do artigo 37, inciso II, da Constituição da República para a contratação de servidores.
O ministro Nunes Marques, relator do caso, entendeu que os conselhos exercem atividade pública ao fiscalizar o exercício profissional e, por isso, devem seguir as normas constitucionais. Acompanharam o entendimento os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Edson Fachin.
No caso julgado pela 2ª Turma, estavam em discussão embargos de declaração apresentados pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de São Paulo, que havia recorrido de decisão anterior do ministro aposentado Celso de Mello. O ex-decano do STF havia determinado que o Tribunal Superior do Trabalho reformasse decisão que dispensara o concurso para os conselhos profissionais, mas o de Fonoaudiologia recorreu ao STF.
Já em 2014, o STF havia decidido manter decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) a promoção de concurso público, no prazo de 180 dias, para admissão de pessoal, e a rescisão de todos os contratos trabalhistas firmados a partir de maio de 2001.
Na época, o entendimento foi de que, devido ao caráter público de sua atividade, os conselhos profissionais possuem natureza autárquica e por isso devem fazer concurso público para contratação pessoal, conforme previsto na Constituição Federal.
RE 1.128.254
Fonte: Conjur