spot_imgspot_img

Entendendo o Acórdão 1925/2019 do TCU e a Nova Portaria 466/2025: O que Muda para os Conselhos?

Ouça agora
0:00 / 0:00
🔊
Olá, colega servidor e servidora dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional de Sergipe! Nos últimos tempos, temos ouvido falar sobre decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) e novas portarias do governo que impactam diretamente o nosso dia a dia e o funcionamento das nossas entidades. Para ajudar a esclarecer esses temas, o SINDISCOSE inicia uma série de textos explicativos. Neste primeiro artigo, vamos desmistificar o famoso Acórdão 1925/2019 do TCU e entender como ele se conecta com a recente Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025, publicada pela Casa Civil.

O que é o Acórdão 1925/2019 do TCU?

Imagine o Tribunal de Contas da União (TCU) como um grande fiscalizador do dinheiro público no Brasil. Ele verifica se os recursos estão sendo usados corretamente pelos órgãos e entidades que administram verbas públicas. Em 2019, o TCU publicou o Acórdão 1925, que foi o resultado de uma extensa auditoria (uma investigação detalhada) realizada em dezenas de Conselhos de Fiscalização Profissional (CFPs) por todo o país.
 
Mas, afinal, o que são esses Conselhos? São entidades como o Conselho Regional de Enfermagem (COREN), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Medicina (CRM), entre muitos outros que regulamentam e fiscalizam o exercício de diversas profissões. Embora tenham autonomia, os Conselhos administram recursos que vêm das anuidades pagas pelos profissionais e empresas registrados. O TCU e o Judiciário entendem que essas anuidades são contribuições parafiscais, ou seja, têm natureza de dinheiro público. Por isso, os Conselhos precisam prestar contas ao TCU sobre como utilizam esses recursos.
 
O objetivo principal da auditoria que gerou o Acórdão 1925/2019 foi justamente avaliar a gestão desses recursos pelos Conselhos. O TCU analisou diversos aspectos, como:
 
Arrecadação: Como os Conselhos recebem o dinheiro (principalmente as anuidades).
Gastos: Como esse dinheiro é aplicado, com um olhar atento sobre despesas como diárias (valores pagos a conselheiros e funcionários por viagens a serviço), passagens aéreas, jetons (pagamento pela participação em reuniões) e outras verbas de natureza indenizatória (reembolsos por despesas realizadas em nome do Conselho).
Controles: Se os Conselhos possuíam regras e mecanismos internos para garantir que os gastos fossem corretos, eficientes e evitassem desperdícios ou irregularidades.
Transferências de Recursos: Se havia repasses de dinheiro para outras entidades ou finalidades.

As Principais Conclusões e Determinações do TCU

Após essa análise profunda, o TCU chegou a algumas conclusões importantes e fez determinações que impactam diretamente a gestão dos Conselhos:
 
1.Natureza Jurídica e Prestação de Contas: O Tribunal reforçou o entendimento de que os Conselhos são um tipo especial de entidade pública (autarquias sui generis), com autonomia para gerir seus assuntos, mas como administram dinheiro público (as anuidades), são obrigados a seguir princípios da administração pública (como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e a prestar contas ao TCU.
 
2.Foco nos Gastos Indenizatórios: A auditoria revelou uma preocupação significativa com a forma como muitos Conselhos estavam utilizando recursos para pagar diárias, passagens, jetons e outras verbas indenizatórias. O TCU identificou uma grande falta de padronização entre os Conselhos, ausência de critérios claros e objetivos para definir os valores e as situações de pagamento, e, em alguns casos, indícios de gastos excessivos ou sem a devida comprovação da necessidade ou do interesse público.
 
3.Necessidade Urgente de Normatização: Uma das principais conclusões foi a falta de regras gerais e uniformes para disciplinar esses gastos. Essa ausência de normas claras, segundo o TCU, criava um ambiente de insegurança jurídica e aumentava o risco de pagamentos indevidos ou irregulares, prejudicando a boa gestão dos recursos arrecadados dos profissionais.
 
4.Recomendações e Ordens: Diante desse cenário, o Acórdão 1925/2019 trouxe uma série de ordens (determinações) e sugestões (recomendações) aos Conselhos. Entre elas, a necessidade de aprimorar os controles internos, estabelecer regulamentos próprios com critérios objetivos e transparentes para o pagamento dessas verbas, e dar mais publicidade a esses gastos, permitindo um maior controle social por parte dos próprios profissionais registrados e da sociedade.
 
5.A Questão da Supervisão: O Acórdão também tocou em um ponto sensível: qual órgão do Governo Federal deveria exercer a supervisão sobre os Conselhos? Essa era uma dúvida antiga, e o TCU apontou a necessidade de uma definição clara sobre isso.

E a Portaria 466/2025? Qual a Ligação?

Se o Acórdão 1925/2019 foi o diagnóstico e a “receita” do TCU, a Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025, publicada pela Casa Civil da Presidência da República, pode ser vista como o início da organização do Governo Federal para aplicar o tratamento recomendado.
 
Essa Portaria é uma resposta direta às preocupações e determinações levantadas pelo TCU, não apenas no Acórdão 1925/2019, mas também em outras decisões posteriores que seguiram na mesma linha (como os Acórdãos 1237/2022 e 2603/2024).
 
O que essa Portaria faz na prática?
Ela criou um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI). Pense nisso como uma força-tarefa reunindo especialistas de diferentes áreas do governo:
 
Casa Civil (que coordena o grupo)
Advocacia-Geral da União (AGU)
Controladoria-Geral da União (CGU)
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)
 
Esse grupo tem uma missão clara e um prazo definido (inicialmente 90 dias, podendo ser prorrogado) para entregar um relatório contendo:
 
Um mapeamento completo de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional existentes no país e a legislação que se aplica a cada um.
Um estudo aprofundado sobre a situação jurídica e administrativa desses Conselhos, levando em conta as decisões do TCU.
Propostas concretas de soluções (sejam mudanças administrativas ou criação de novas leis e normas) para finalmente implementar o que o TCU determinou nos acórdãos, especialmente no que diz respeito à supervisão ministerial (qual ministério será responsável por acompanhar os Conselhos) e ao fortalecimento do controle interno sobre a gestão dos recursos.
 
A Conexão Direta:
A Portaria 466/2025 existe por causa do Acórdão 1925/2019 e das outras decisões do TCU. Ela é o mecanismo que o Poder Executivo criou para analisar as determinações do órgão de controle e propor as ações necessárias para cumpri-las. O trabalho desse GTI pode resultar em mudanças significativas na forma como os Conselhos são supervisionados pelo governo e como devem gerir seus recursos, especialmente aqueles relacionados a diárias, passagens e outras verbas indenizatórias.

O Que Esperar e a Importância para Nós, Servidores

Para nós, servidores dos Conselhos, é fundamental acompanhar de perto os desdobramentos desse Grupo de Trabalho. As propostas que surgirão podem levar a novas regulamentações, impactando rotinas administrativas, orçamentárias e a própria estrutura de funcionamento dos Conselhos.
 
O SINDISCOSE continuará atento a esse processo, buscando informações e defendendo os interesses da nossa categoria. Entender o Acórdão 1925/2019 e a Portaria 466/2025 é o primeiro passo para participarmos desse debate de forma informada e consciente.
 
Nos próximos artigos desta série, abordaremos outros acórdãos mencionados e detalharemos aspectos específicos dessas decisões. Fique ligado no site do SINDISCOSE!
Referências:
 
spot_imgspot_img
spot_img

leia mais

outras matérias