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Acórdão 2603/2024 do TCU: Reafirmando a Necessidade de Supervisão e Esclarecendo Decisões

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Caros colegas servidores e servidoras dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional de Sergipe, chegamos ao terceiro artigo da nossa série dedicada a entender as recentes decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que impactam nosso trabalho. Já desvendamos os Acórdãos 1925/2019 e 1237/2022. Hoje, vamos focar no Acórdão 2603/2024, que funciona como um importante esclarecimento e confirmação das decisões anteriores.

O que são Embargos de Declaração e por que o Acórdão 2603/2024 surgiu?

Como vimos, o Acórdão 1237/2022 reexaminou alguns pontos do Acórdão 1925/2019. Mesmo após essa reanálise, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) entenderam que ainda restavam pontos a serem esclarecidos na decisão de 2022. Por isso, eles entraram com um recurso chamado Embargos de Declaração.
 
Mas o que é isso? De forma simples, os Embargos de Declaração servem para pedir ao próprio órgão que deu a decisão (neste caso, o TCU) que corrija eventuais obscuridades (partes difíceis de entender), contradições (ideias que parecem se chocar dentro da própria decisão) ou omissões (quando o órgão deixou de analisar algum ponto importante que deveria ter sido considerado). É importante notar: os embargos não servem para mudar o resultado principal da decisão, apenas para esclarecê-la.
 
Nesse caso, a AGU e o COFEN alegaram que o Acórdão 1237/2022 continha essas falhas, especialmente ao tratar da necessidade de supervisão ministerial sobre os Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP).

A Resposta do TCU: Embargos Rejeitados e Decisões Confirmadas

Após analisar os argumentos apresentados pela AGU e pelo COFEN, o TCU, por meio do Acórdão 2603/2024, tomou uma decisão clara: rejeitou os Embargos de Declaração. Na prática, isso significa que o Tribunal entendeu que a decisão anterior (Acórdão 1237/2022) não continha as obscuridades, contradições ou omissões apontadas.
 
O Acórdão 2603/2024, então, serviu para reafirmar e reforçar os entendimentos anteriores, principalmente sobre a supervisão:
 
1.Supervisão é Necessária, Sim! O ponto central da discussão nos embargos era a necessidade de supervisão. O TCU foi enfático ao confirmar sua posição: mesmo que o modelo antigo de vinculação ministerial direta (previsto no Decreto-Lei 200/1967) não se aplique mais aos Conselhos, isso não elimina a obrigação de haver algum tipo de supervisão ou acompanhamento por parte do Poder Executivo. Por quê? Porque os Conselhos administram recursos públicos e exercem poder de polícia. O TCU fez questão de citar um trecho do voto do relator no Acórdão 1237/2022 para não deixar dúvidas: o fato de os Conselhos não integrarem a Administração Pública direta “não é razão suficiente para afastar a necessidade de supervisão pelo Poder Público“. Essa frase é chave para entender a posição do Tribunal.
 
2.Definição do Modelo é Tarefa do Executivo: O TCU também reiterou que a definição de como essa supervisão deve ocorrer (sua forma e conteúdo) é uma tarefa que cabe ao Poder Executivo. Isso valida a determinação feita anteriormente à Casa Civil para que tomasse as providências necessárias – o que resultou na criação do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) pela Portaria 466/2025.
 
3.Decisão Anterior Clara: O Tribunal concluiu que todos os pontos questionados nos embargos já haviam sido devidamente analisados e esclarecidos no Acórdão 1237/2022, não havendo motivos para acolher os pedidos de esclarecimento da AGU e do COFEN.

O Impacto do Acórdão 2603/2024 e a Conexão com a Portaria 466/2025

O Acórdão 2603/2024 pode ser visto como um ponto final nas discussões sobre a necessidade de supervisão dentro do próprio TCU, pelo menos no âmbito desse processo. Ele solidifica o entendimento de que, embora o modelo antigo de vinculação ministerial não se aplique, a supervisão em si é indispensável.
 
Ao rejeitar os embargos, o TCU sinaliza claramente que a questão agora está nas mãos do Poder Executivo. A Portaria 466/2025 e o trabalho do Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) ganham ainda mais relevância, pois são eles que deverão propor o novo modelo de supervisão, buscando um equilíbrio entre a autonomia dos Conselhos e a necessidade de controle sobre a gestão dos recursos públicos e das atividades de fiscalização profissional.
Para nós, servidores, o Acórdão 2603/2024 reforça a mensagem dos acórdãos anteriores: a gestão dos Conselhos está sob o olhar atento dos órgãos de controle, e a definição de novas formas de supervisão e controle é um processo em andamento que precisamos acompanhar de perto.
 
Com este artigo, concluímos a análise dos três principais acórdãos mencionados na Portaria 466/2025. Esperamos que esta série tenha ajudado a esclarecer o contexto e as implicações dessas decisões para o nosso dia a dia. O SINDISCOSE continuará monitorando os trabalhos do GTI e informando a categoria sobre quaisquer novidades.
 
Referências:
 
Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 2603/2024 – Plenário.
Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1237/2022 – Plenário.
Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1925/2019 – Plenário.
Presidência da República. Casa Civil. Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025.
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