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TCU Mantém Prazo para Preenchimento de 60% dos Cargos em Comissão por Efetivos nos Conselhos

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O Tribunal de Contas da União (TCU) reafirmou o direito dos servidores de carreira dos Conselhos de Fiscalização Profissional de ocuparem a maioria dos empregos em comissão. Em decisão crucial, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 2545/2025 , rejeitou os Embargos de Declaração opostos por diversos Conselhos Federais, mantendo integralmente o prazo de 90 dias para que as entidades garantam que, no mínimo, 60% de seus empregos em comissão sejam preenchidos por empregados do quadro efetivo.

A decisão ratifica o entendimento anterior (Acórdão 2.309/2025-TCU-Plenário) , que julgou procedente uma representação acerca do descumprimento do percentual mínimo de empregos em comissão. A medida visa dar cumprimento ao mandamento constitucional previsto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e ao art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021.

Principais Pontos da Decisão:

  • Rejeição dos Embargos: Os Conselhos Federais de Enfermagem (COFEN), dos Técnicos Industriais (CFT), de Farmácia (CFF), de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), de Serviço Social (CFESS) e dos Representantes Comerciais (CONFERE) opuseram embargos alegando, em sua maioria, omissão, contradição e erro material. O TCU, no entanto, considerou que as alegações representavam, em grande parte, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou ampliar indevidamente o objeto da deliberação, vícios incabíveis na via estreita dos embargos declaratórios. Os embargos foram conhecidos e rejeitados.
  • Prazo Mantido: 90 Dias Inalterados: A Corte de Contas rejeitou a alegação de erro material e omissão quanto à exequibilidade do prazo de 90 dias. O Relator, Ministro Bruno Dantas, esclareceu que o prazo tem o propósito de imprimir a necessária celeridade e é suficiente para a deflagração dos procedimentos para a revisão de planos de cargos (se necessário) e para a realização de concursos públicos, e não para a conclusão de todas as etapas até a posse dos novos empregados.
  • Aplicabilidade da Lei 14.204/2021: O Tribunal reafirmou que, apesar da natureza jurídica peculiar (sui generis) e da adoção do regime celetista, os Conselhos não estão isentos do cumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, como o previsto no art. 37, inciso V, da CF. A Lei 14.204/2021, que regulamenta esse comando, aplica-se aos Conselhos por se inserirem na categoria de autarquias federais. Além disso, a expressão “servidores de carreira” na lei deve ser interpretada para abranger os empregados públicos concursados dos quadros permanentes, para fins de aplicação do percentual mínimo ali estabelecido.
  • Abrangência dos Conselhos Regionais: A decisão manteve que a determinação se estende aos Conselhos Regionais , pois foi direcionada aos Conselhos Federais na qualidade de supervisores de seus respectivos sistemas e responsáveis pela fiscalização primária. Compete aos Conselhos Federais dar cumprimento à determinação em todo o seu sistema, orientando e cobrando as adequações necessárias dos Conselhos Regionais.

“A fixação de um prazo de 90 dias teve o propósito de imprimir a necessária celeridade à adequação dos conselhos a um mandamento constitucional e legal.”

O SINDISCOSE vê a manutenção do prazo como uma grande vitória para a categoria, que há muito luta pelo reconhecimento e valorização do empregado público concursado dos Conselhos. A ocupação dos cargos em comissão por servidores efetivos fortalece a fiscalização e a eficiência da gestão.


Próximos Passos:

Com a rejeição dos embargos e a manutenção do prazo, os Conselhos Federais e Regionais devem agir com diligência para iniciar os procedimentos de adequação nos próximos 90 dias. Eventuais dificuldades de implementação poderão ser apresentadas ao TCU por meio de pedido de prorrogação de prazo, devidamente fundamentado.

O SINDISCOSE permanecerá vigilante e atuante, monitorando o cumprimento da determinação em Sergipe e buscando o diálogo com os Conselhos Regionais para garantir a efetivação dessa importante medida em defesa dos servidores.

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