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STF define data para julgamento decisivo sobre demissão de empregados de conselhos profissionais contratados sem concurso

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O Supremo Tribunal Federal agendou para o período de 13 a 20 de março de 2026 o julgamento virtual do mérito da Ação Rescisória 3083, que definirá a estabilidade de empregados de conselhos de fiscalização profissional admitidos sem concurso público. O tema central da controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de demissão sem justa causa desses profissionais, muitos dos quais atuam nas autarquias há décadas. A discussão é complexa devido à divergência de entendimentos entre os tribunais superiores e órgãos de controle, que adotam marcos temporais distintos para validar ou anular tais contratações.

Atualmente, o Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece como marco o dia 18 de maio de 2001, data em que o STF julgou um mandado de segurança sobre o tema, considerando irregular qualquer admissão sem concurso após esse período. Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou, até 2024, o dia 28 de março de 2003 como referência, baseando-se na publicação da ADI 1717, que confirmou a natureza jurídica de autarquia pública dos conselhos. Contudo, uma mudança recente no posicionamento do TST passou a reconhecer o efeito retroativo total da decisão, o que, na prática, torna nulos todos os vínculos estabelecidos sem certame, independentemente da data de contratação.

No âmbito do STF, o placar atual do julgamento encontra-se em quatro a três. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela validação dos contratos anteriores a março de 2003, sendo acompanhado por outros três ministros. Em contrapartida, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes defende a nulidade integral de todos os vínculos, sem preservação de contratos antigos, tese que já conta com o apoio de mais dois integrantes da Corte. O julgamento, que estava suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes desde agosto de 2025, será retomado agora para definir se prevalecerá a segurança jurídica dos marcos temporais ou o rigor da exigência constitucional do concurso público para o setor.

Abaixo, os detalhes do que está em jogo e as divergências que dividem a Corte:

O Cenário Atual: Divergência de Marcos Temporais

A grande questão jurídica é definir a partir de qual data a contratação sem concurso passou a ser considerada nula, gerando o dever de demissão.

  • Visão do TCU (Súmula 277): O marco é 18/05/2001, data de um julgamento anterior do STF sobre o tema.

  • Visão anterior do TST: Utilizava a data de 28/03/2003 (publicação da ADI 1.717).

  • Mudança no TST (2024): O Tribunal Superior do Trabalho mudou sua posição, passando a entender que a decisão da ADI 1.717 retroage totalmente, anulando todos os vínculos sem concurso, independentemente da data.


O Julgamento no STF (AR 3.083)

O processo, que estava suspenso por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes desde agosto de 2025, apresenta um placar atual de 4 a 3.

Posição Relator: Min. Dias Toffoli Divergência: Min. Alexandre de Moraes
Tese

Propõe validar contratos firmados até 28/03/2003.

Defende a nulidade integral dos vínculos, sem modulação de efeitos.

Fundamento

Princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.

Inexistência de erro jurídico no acórdão anterior e aplicação dos efeitos ex tunc (retroativos).

Votos 4 votos a favor (incluindo o Relator). 3 votos a favor (Moraes e outros dois).

Por que o caso é sensível?

A decisão impactará milhares de funcionários que ingressaram nos conselhos antes da pacificação da exigência de concurso. Enquanto a corrente do Ministro Toffoli busca proteger quem foi contratado de boa-fé há décadas , a corrente do Ministro Moraes sustenta que a Constituição de 1988 não permite exceções à regra do concurso para autarquias, e que os efeitos da inconstitucionalidade devem retroagir ao início.

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