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Em 2026 Jurídico do Crea/SE emitiu parecer afirmando que LRF não se aplica aos conselhos

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A narrativa sustentada pelo presidente do Crea-SE, Dilson Silva, de que estaria “impossibilitado” de pagar o reajuste salarial de 4% retroativo a janeiro por suposta imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), caiu por terra de forma incontestável. Documentos oficiais da própria autarquia revelam que, em 2026, a Assessoria Jurídica do Conselho emitiu um parecer formal e categórico atestando que os limites de despesa com pessoal da LRF não se aplicam aos conselhos de fiscalização profissional.
A manifestação consta expressamente no Parecer Jurídico Referencial nº 45/2026, assinado em 1º de junho de 2026 pela assessora jurídica do Crea-SE, Dra. Renatha Guilherme Carvalho Rocha, no âmbito do protocolo nº 1799289/2026.
No documento, o setor jurídico da autarquia desmonta por completo a tese utilizada pela presidência para confiscar seis meses de retroatividade dos servidores, evidenciando que a gestão conhecia a inaplicabilidade da lei e, mesmo assim, optou pela via da desinformação e do calote.

O Caso Concreto: Progressão Salarial Travada sob Falso Pretexto da LRF

O caso que originou o parecer referencial é emblemático e ilustra o padrão de conduta da gestão. A presidência do Crea-SE havia consultado a assessoria jurídica para saber se poderia negar a progressão funcional por antiguidade de um agente fiscal da casa (matrícula nº 135), sob a alegação genérica de conveniência administrativa e limites da LRF constantes no art. 9º do Regulamento de Pessoal e no item 2.7.1.3 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e Vencimentos (PCCSV).
Ao analisar a consulta, o parecer jurídico rechaçou expressamente o argumento da presidência e concluiu:
  1. Direito subjetivo e ato vinculado: Uma vez que o empregado atende aos requisitos objetivos previstos no plano de cargos, a concessão da evolução funcional é obrigatória, não se submetendo a critérios de oportunidade, conveniência ou “vontade” do gestor.
  2. Inaplicabilidade da LRF: Cláusulas internas que tentam condicionar direitos remuneratórios aos limites da LRF são inaplicáveis, pois a referida lei federal não impõe travas de pessoal aos conselhos.

Inaplicabilidade dos Limites da LRF aos Conselhos e aos Reajustes Salariais

No tópico III.2 do documento — intitulado textualmente como “Da Inaplicabilidade dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nos Conselhos Profissionais, Inclusive para Concessão de Reajustes Salariais” —, a Procuradoria do Crea-SE fez uma profunda radiografia jurisprudencial sobre o tema.
A fundamentação destaca que, embora os conselhos possuam natureza autárquica (sui generis), eles não são mantidos pelo Orçamento Geral da União, não utilizam a Conta Única do Tesouro Nacional nem o SIAFI, e custeiam suas folhas exclusivamente com receitas próprias arrecadadas da categoria profissional.
Citando votos históricos do Tribunal de Contas da União, como o Acórdão TCU nº 811/2003 – 1ª Câmara (Min. Guimarães Souto) e o paradigmático Acórdão TCU nº 341/2004 – Plenário, o parecer do Crea-SE ressalta trecho cristalino da Corte de Contas federal:

“Conquanto a jurisprudência e a doutrina atribuam a esses entes natureza autárquica, são-lhes inteiramente inadequadas as restrições de receita e de despesa contidas na referida lei, a exemplo dos limites de gastos com pessoal (…) Se considerarmos que as contribuições arrecadadas pelos conselhos destinam-se, primordialmente, a custear gastos com recursos humanos envolvidos no desempenho de sua finalidade institucional (…), tornar-se-ia inócua e contraproducente limitar os dispêndios nos moldes pretendidos por aquele normativo federal.”

 
Diante disso, a assessoria jurídica cravou com todas as letras em seu relatório oficial:
“A jurisprudência, notadamente do Tribunal de Contas da União (TCU), é firme em afastar a aplicação dos limites quantitativos de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF) a essas entidades. Portanto, a justificativa de que a LRF impede a concessão de promoções ou reajustes a seus empregados, por si só, carece de amparo jurídico, sendo um argumento frágil para negar um direito previsto em norma interna.”

Decisão do STJ (Tema 1.075) Também Veda Calote Fundado em LRF

O parecer jurídico do Crea-SE foi ainda mais longe ao trazer o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.075. A Corte Superior definiu que o Poder Público não pode se valer de alegações genéricas de crise ou limites orçamentários da LRF para anular direitos e vantagens legítimas de trabalhadores que cumpriram os requisitos legais.
Como enfatizado no documento jurídico da autarquia, a própria LRF (em seu art. 22, parágrafo único, I) ressalva expressamente os direitos remuneratórios derivados de determinação legal, regulamentar ou contratual.

A Cortina de Fumaça Desmoronou: Não é Falta de Legalidade, é Opção Política pelo Calote

A revelação do Parecer nº 45/2026 expõe a fragilidade jurídica da Portaria nº 85/2026, publicada pelo presidente Dilson Silva para tentar confiscar o retroativo de janeiro a junho aprovado por 22 a 2 pelo Plenário.
A presidência do Crea-SE tinha pleno conhecimento técnico, fornecido por sua própria procuradoria jurídica, de que:
  • A LRF não limita as despesas de pessoal em conselhos profissionais;
  • A LRF não impede pagamento de reajuste nem progressão;
  • Usar a LRF como justificativa para negar recomposição financeira “carece de amparo jurídico” e configura “argumento frágil”.
Para o Sindiscose, a utilização reiterada dessa tese superada comprova que o corte de seis meses de retroatividade nunca foi uma exigência de controle fiscal, mas sim uma decisão política da presidência para penalizar o corpo de servidores da casa.
Diante dos fatos e das provas documentais produzidas pelo próprio Crea-SE, os servidores seguem firmes na mobilização e reafirmam o calendário de luta com paralisações nos dias 5 e 6 de outubro (durante a Força-Tarefa Nacional) e nos dias 13 e 14 de outubro (durante a SOEA).
O documento da própria autarquia desmente a gestão: a LRF não se aplica aos conselhos!
Chega de desculpas e autoritarismo: cumpra-se a decisão do Pleno e pague-se o retroativo desde 1º de janeiro!
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