No dia 09 de março foi assinado pelo ministro Gilmar Mendes despacho acerca de embargos de declaração opostos contra decisão, que aplicou ao caso a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que os servidores integrantes dos quadros dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional se submetem ao regime jurídico único, cuja regulamentação ampara-se na Lei 8.112/90, em razão da natureza autárquica de tais entidades.
“A decisão ora impugnada assentou também o entendimento desta Corte acerca da não recepção do art. 1º do Decreto-Lei 968/69 (RE 596.787- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 4.9.2013), motivo pelo qual “não há falar em ‘situações consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação sob o regime da CLT’ referentes às legislações editadas durante a vigência da redação conferida ao caput do art. 39 pela EC 19/98.”
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