ADI 5367, que trata especificamente do regime de trabalho do servidores em Conselhos Profissionais, tem data marcada para julgamento no STF para 12/06/2019. Acompanhe aqui
Confira matéria publicada à época no site do STF:
PGR questiona leis que autorizam conselhos a contratarem pessoal sob regime da CLT
O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5367) para questionar dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo para instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico para contratação de servidores por essas entidades.
A ação questiona o artigo 58 (parágrafo 3º) da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre aplicação do regime jurídico da CLT aos empregados desses conselhos, o artigo 31 da Lei 8.042/1990, que cria os conselhos federal e regionais de economistas domésticos e o artigo 41 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, e cria o conselho de Arquitetura e Urbanismo.
De acordo com o procurador-geral, os dispositivos contrariam o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.
Esse artigo da CF, conforme a ADI, foi alterado pela Emenda Constitucional 18/1998, que admitia a contratação de servidores celetistas pelos conselhos. Contudo, a alteração no artigo 39 feita pela emenda foi suspensa pelo STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 2135, por inconstitucionalidade formal, uma vez que a alteração não foi votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Após a decisão final da Corte, voltou a vigorar a redação original do artigo 39, que determina a adoção do regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios, a ser definido por lei de cada ente político.
Para o PGR, reconhecido o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público, o que gera a incidência do artigo 39 da Constituição.
Como não existem leis de criação de cargos públicos, o que dificulta a observância por essas entidades autárquicas do regime jurídico prescrito pela Constituição, o procurador-geral pede que as normas questionadas sejam declaradas inconstitucionais, mas sem pronúncia de nulidade por 24 meses, tempo razoável para que seja instaurado processo legislativo sobre a matéria e para que o Congresso Nacional aprove as leis necessárias.