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STF suspende decisão que obrigou OAB a prestar contas ao TCU

A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu liminar para desobrigar a OAB de prestar contas ao TCU até que o plenário do da Corte resolva a questão. A decisão se deu nesta sexta-feira, 7, em MS impetrado pelo Conselho Federal da Ordem.

Prestação de contas

Em novembro do ano passado, o TCU decidiu que a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos, e o controle externo que ela exerce não compromete a autonomia ou independência funcional das unidades prestadoras. A Corte considerou a natureza autárquica da entidade e ponderou que a contribuição cobrada dos advogados tem natureza de tributo.

Em março, a OAB impetrou no Supremo o MS 36.376 para questionar a decisão do TCU. Em pedido de liminar, a OAB requereu que o STF barrasse a eficácia da decisão da Corte de Contas e, no mérito, pediu que o Supremo torne sem efeito o entendimento do TCU, a fim de preservar sua independência e autonomia.

A OAB também afirmou que a ilegalidade do ato decorre do desrespeito à decisão do STF na ADIn 3.026, julgada em 2006, na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e sua finalidade institucional.

A controvérsia também foi levada ao Supremo na Rcl 32.924, relatada pela ministra Rosa Weber, para quem o MS também foi distribuído por prevenção.

Repercussão geral

A matéria é tema de RE que teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte na semana passada. De relatoria do ministro Marco Aurélio, o recurso foi interposto pelo MPF para questionar acórdão do TRF da 1ª região que, com fundamento no decidido pelo Supremo na ADIn 3026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional –, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU.

O TRF assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público. MPF sustenta que, em virtude de sua natureza jurídica, a OAB deve submeter suas contas à análise da Corte de Contas, e aponta que a não prestação de contas viola o artigo 70, parágrafo único, da CF/88. O Conselho Federal da OAB requereu seu ingresso como assistente simples no processo.

Confira a íntegra da decisão.

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