Atualizado às 12:03 para inclusão do relatório da Ministra Cármen Lúcia
Foi retomada em sessão virtual nesse sexta-feira, 29, o julgamento dos processos das ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367 que tratam sobre o regime trabalhista dos servidores dos Conselhos Profissionais, com a apresentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes apresentando divergência do relatório da Ministra Cármen Lúcia, contra a aplicabilidade do regime estatutário dos servidores dos conselhos profissionais.
No voto divergente Moraes argumenta que “exigir a submissão do quadro de pessoal dos Conselhos Profissionais ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências – como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas – que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes. Assim, tenho por válida a opção feita pelo legislador, no sentido da formação dos quadros dos Conselhos Profissionais com pessoas admitidas por vínculo celetista.” O voto completo do ministro pode ser conferido aqui.
Com a retomada do julgamento também foi apresentado o relatório completo do voto da relatora Ministra Cármen Lucia favorável ao regime estatutário para os servidores dos Conselhos profissionais. Segundo a Ministra “A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido da natureza de direto público dos Conselhos de Fiscalização profissional, submetidos os servidores desses conselhos ao regime jurídico único da Lei n. 8.112/1990”. E que seria “Inviável interpretação diversa da que vem prevalecendo, a amparar a pretensão dos interessados e dos Amici Curiae”. O Relatório e o voto da Ministra podem ser conferidos nos seguintes links: RELATORIO; VOTO.
Por fim a relatora diz “julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649, de 27.5.1998 (” Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (…) § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta ”); do art. 31 da Lei n. 8.042, de 13.6.1990 ( “Art. 31. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ”); e do art. 41 da Lei n. 12.378, de 31.12.2010 (“ Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ”).”
O término do julgamento está previsto para a próxima sexta-feira, 05 de junho, e ainda faltam votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O que pedem as ações
Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.
Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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