NotíciasMoraes abre divergência e empata placar sobre regime trabalhista...

Moraes abre divergência e empata placar sobre regime trabalhista dos Conselhos Profissionais

Atualizado às 12:03 para inclusão do relatório da Ministra Cármen Lúcia

Foi retomada em sessão virtual nesse sexta-feira, 29, o julgamento dos processos das ADC 36, ADPF 367 e ADI 5367 que tratam sobre o regime trabalhista dos servidores dos Conselhos Profissionais, com a apresentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes apresentando divergência do relatório da Ministra Cármen Lúcia, contra a aplicabilidade do regime estatutário dos servidores dos conselhos profissionais. 

No voto divergente Moraes argumenta que “exigir a submissão do quadro de pessoal dos Conselhos Profissionais ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências – como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas – que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes. Assim, tenho por válida a opção feita pelo legislador, no sentido da formação dos quadros dos Conselhos Profissionais com pessoas admitidas por vínculo celetista.” O voto completo do ministro pode ser conferido aqui.

Com a retomada do julgamento também foi apresentado o relatório completo do voto da relatora Ministra Cármen Lucia favorável ao regime estatutário para os servidores dos Conselhos profissionais. Segundo a Ministra “A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido da natureza de direto público dos Conselhos de Fiscalização profissional, submetidos os servidores desses conselhos ao regime jurídico único da Lei n. 8.112/1990”. E que seria “Inviável interpretação diversa da que vem prevalecendo, a amparar a pretensão dos interessados e dos Amici Curiae”. O Relatório e o voto da Ministra podem ser conferidos nos seguintes links: RELATORIO; VOTO.

Por fim a relatora diz “julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649, de 27.5.1998 (” Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (…) § 3º Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta ”); do art. 31 da Lei n. 8.042, de 13.6.1990 ( “Art. 31. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ”); e do art. 41 da Lei n. 12.378, de 31.12.2010 (“ Art. 41. Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ”).”

O término do julgamento está previsto para a próxima sexta-feira, 05 de junho, e ainda faltam votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso,  Edson Fachin, Luiz Fux  e Dias Toffoli.

O que pedem as ações

Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.

Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.

Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Processos:  Acompanhe aqui.

 

SINDISCOSE Renova Convênio com o SESC/SE

Confira os Benefícios e Como Acessar os Serviços

Sindiscose na Luta pela vida e pelos Direitos das Mulheres Trabalhadoras

O Sindiscose, Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas do Estado de Sergipe,...

SINSERCON-RN exige afastamento de Presidente do CRT-RN após denúncia de assédio moral

Em carta aberta, ao Sindicato expressou preocupação com as recentes denúncias de assédio moral praticado pelo presidente contra servidores da autarquia.

TCU avalia transparência dos Conselhos Profissionais!

O Tribunal lançou um ranking sobre a transparência dos portais dos Conselhos Profissionais, com base na Lei de Acesso à Informação.

Novo valor do salário mínimo é de R$ 1.518 em 2025

O reajuste total foi de 7,5%, representando um aumento de R$ 106 na renda dos trabalhadores

SINDISCOSE cobra posicionamento de CRO, CAU e OAB sobre demandas dos servidores

Foram enviados ofícios aos Conselhos para tratar das pautas de 2025