Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram, nesta segunda-feira, pela CLT no julgamento da decisão sobre o regime trabalhista dos servidores dos Conselhos Profissionais, o placar agora está três votos a favor do regime celetista e um voto a favor do regime estatutário, proferido pela Ministra relatora Cármen Lúcia.
Em seu voto Fachin diz “A regra do regime jurídico único não tem aplicação para todas as entidades integrantes do regime de direito público. O art. 39 da CRFB reconhece sua extensão apenas à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas. Estender a aplicação desse dispositivo para os casos em que a lei foi silente a esse respeito contraria a liberdade de conformação que o legislador infraconstitucional detém, como já se aduziu nesta manifestação. De fato, no precedente firmado na ADI 3.026, também Plenário Virtual – minuta de voto – 01/06/20 19:22 12 já citada neste voto, esta Suprema Corte acolheu, deferentemente, a conformação constitucional feita à Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei 8.906/94”.
Confira aqui na íntegra o voto do Ministro Fachin.
O voto do Ministro Gilmar Mendes aparece como acompanhante da divergência, ou seja, segue o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto na última sexta-feira.
O término do julgamento está previsto para a próxima sexta-feira, 05 de junho, e ainda faltam votar os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O que pedem as ações
Na ADC 36, o Partido da República (PR; atual Partido Liberal – PL) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não ofende princípio constitucional.
Segundo a legenda, o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
Já na ADI 5367 e na ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da CLT. As ações pedem a declaração de inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados, respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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