No dia 08 de outubro o Sindiscose encaminhou Oficio Circular a todos os Conselhos de Fiscalização Profissional de Sergipe a fim de notifica-los a respeito da decisão do STF sobre o regime de contratação dos servidores.
O objetivo é deixar nítido que ainda permanece necessário a realização do concurso público e de processo administrativo disciplinar para contratação e demissão de servidores.
Confira o teor do documento:
Prezados:
comunicamos aos conselheiros e servidores dos Conselhos de Fiscalização do Estado de Sergipe, que no julgamento ocorrido no Supremo Tribunal Federal (STF) da ADI 5367/DC36/ADPF 367, ainda pendente de publicação de acórdão, ficou definido por maioria dos votos que os funcionários efetivos dos Conselhos de Fiscalização Profissionais são empregados públicos, sendo seu regime de contratação pela CLT (Consolidação das leis do trabalho/decreto lei nº 5.452 de 1943).
O resultado deste julgamento também ratificou a obrigatoriedade do ingresso por Concurso Público e para este ponto houve unanimidade dos Ministros dos Supremo Tribunal Federal (STF). Tanto no relatório Ministra Carme Lúcia, quanto no voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes e no voto do Presidente do STF Dias Toffoli.
A admissão por Concurso publico nos conselhos de fiscalização profissionais ainda é regulamentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por meio da súmula 277 e do ACÓRDÃO n º 341/2004 – Plenário – TCU:
“Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.”
Com a conservação das regras de admissão por concurso público e a identificação de empregado público é importante observar a Lei 9784/1999 com relação à aplicação do Processo administrativo Disciplinar (PAD) para a demissão dos funcionários efetivos, bem como para a aplicação de penalidades disciplinares.
Há anos a Justiça vêm reconhecendo por diversas ações trabalhistas o direito a estabilidade que os empregados públicos dos conselhos possuem, tendo a súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como marco desta jurisprudência. Além disso, destacamos que os princípios constitucionais da Impessoalidade e Publicidade são pontos adotados também pelo STF e TST pelo qual determinou o regresso de empregados públicos demitidos pelos conselhos sem a adoção de PAD ou de PAD irregular, independente da forma de admissão para os casos antes de 2003.
Temos por fim informar que o SINDISCOSE está vigilante e disposto prestar esclarecimentos da atual conjuntura em volto aos direitos dos empregados públicos dos Conselhos de Fiscalização Profissional.