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Olá novamente, colega servidor e servidora dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional de Sergipe! Dando continuidade à nossa série de artigos explicativos, hoje vamos mergulhar no Acórdão 1237/2022 do TCU. Como vimos no artigo anterior sobre o Acórdão 1925/2019, o Tribunal de Contas da União tem dedicado atenção especial à gestão dos nossos Conselhos. O Acórdão 1237/2022 é um capítulo importante dessa história, pois ele reexamina e ajusta pontos da decisão anterior, impactando diretamente a forma como entendemos a supervisão e a aplicação de regras em nossas entidades.
O que é um Pedido de Reexame e por que o Acórdão 1237/2022 é Importante?
Após a publicação do Acórdão 1925/2019, que trouxe diversas determinações sobre a gestão dos Conselhos (como explicamos no primeiro artigo), algumas entidades, incluindo a própria União (representada pela Advocacia-Geral da União – AGU) e vários Conselhos Federais, não concordaram com todos os pontos decididos. Por isso, eles apresentaram ao TCU um Pedido de Reexame. Pense nisso como um tipo de recurso, uma oportunidade para pedir que o Tribunal reavalie alguns de seus entendimentos.
O Acórdão 1237/2022 é justamente a resposta do TCU a esses pedidos. Ele não muda radicalmente a decisão anterior, mas aprofunda a análise de temas cruciais e traz esclarecimentos importantes, principalmente sobre:
•A supervisão ministerial sobre os Conselhos.
•As regras para pagamento de diárias, auxílio de representação e jetons.
•A possibilidade de empréstimos entre Conselhos.
•A concessão de bolsas de estudo.
Vamos entender o que o TCU decidiu sobre cada um desses pontos.
Supervisão Ministerial: O Fim do Modelo Antigo, Mas Não da Supervisão
Este foi, talvez, o ponto mais debatido no Acórdão 1237/2022. A grande dúvida era: os Conselhos de Fiscalização Profissional (CFP) devem ser diretamente ligados e supervisionados por um Ministério, como acontecia com muitas autarquias no passado, conforme previa o antigo Decreto-Lei 200/1967?
•A Posição dos Conselhos: Argumentaram que não. Defenderam que os Conselhos têm uma natureza jurídica especial (são autarquias sui generis), com autonomia garantida por lei, e que o modelo de supervisão previsto naquele decreto antigo não se aplicaria a eles.
•A Decisão do TCU:
- Precisa de Supervisão? SIM. O TCU reafirmou no Acórdão 1237/2022 que os Conselhos de Fiscalização Profissional precisam sim de algum tipo de supervisão ou acompanhamento por parte do Poder Executivo. A justificativa principal é que eles administram recursos públicos (as anuidades) e exercem atividades com poder de polícia (fiscalização profissional), não podendo ficar totalmente sem controle externo do governo.
- O Modelo Antigo (Decreto-Lei 200/1967) Serve? NÃO. O ponto que o TCU afastou foi a aplicação direta do modelo específico de supervisão que existia no antigo Decreto-Lei 200/1967. Esse decreto previa uma vinculação ministerial mais direta, típica das autarquias federais comuns. O TCU entendeu que esse modelo antigo não se encaixa perfeitamente na natureza especial dos Conselhos (autarquias sui generis).
- E Agora? É Preciso um Novo Modelo. Ao afastar o modelo antigo, mas reafirmar a necessidade de supervisão, o TCU basicamente disse: “A supervisão é necessária, mas não necessariamente na forma do Decreto Lei 200/1967. É preciso criar uma nova forma de supervisão, adequada às características únicas dos Conselhos”.
Diárias, Auxílios e Jetons: Mantendo as Regras de Controle
O Acórdão 1925/2019 já havia estabelecido regras mais rígidas para o pagamento de verbas indenizatórias. No reexame (Acórdão 1237/2022), o TCU manteve a linha de controle, confirmando que:
•Diárias: Os valores pagos por viagens a serviço devem ser razoáveis e, preferencialmente, seguir os parâmetros usados no serviço público federal (como os do Decreto 5.992/2006).
•Auxílio de Representação: Verbas para cobrir gastos extras em viagens (alimentação, deslocamento urbano) devem ter um limite claro, como 50% do valor da diária, para evitar excessos.
•Jeton: O pagamento pela participação em reuniões deliberativas tem natureza de remuneração (salário) e não pode ser pago junto com outras verbas que tenham o mesmo objetivo (como diárias para o mesmo dia de reunião, por exemplo).
O TCU reforçou a necessidade de os Conselhos terem regulamentos internos claros e transparentes sobre esses pagamentos, sempre observando os princípios da administração pública.
Empréstimos e Bolsas de Estudo: Esclarecimentos Importantes
O Acórdão 1237/2022 também trouxe definições sobre outros temas:
•Empréstimos: Ficou mantida a proibição de os Conselhos realizarem empréstimos, seja para outras entidades (mesmo outros Conselhos) ou para terceiros, pois não há lei que autorize isso.
•Bolsas de Estudo: O TCU esclareceu as regras: a concessão de bolsas é possível, mas com restrições. Elas só podem ser concedidas a conselheiros e empregados do próprio Conselho, como parte de uma política de capacitação interna. É preciso haver um processo seletivo transparente, que siga os princípios da isonomia (igualdade), impessoalidade, publicidade e moralidade. O acórdão vedou a concessão de bolsas para profissionais registrados que não façam parte do quadro de conselheiros ou que não sejam empregados do Conselho.
Conclusão: Ajustes Finos e a Caminho de um Novo Modelo
O Acórdão 1237/2022, portanto, não representou uma reviravolta, mas sim um ajuste importante nos entendimentos do TCU sobre a gestão dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Ele confirmou a necessidade de controles rigorosos sobre os gastos, especialmente com verbas indenizatórias, e deu um passo fundamental ao reconhecer a inadequação do antigo modelo de supervisão ministerial, abrindo caminho para a definição de um novo formato.
Para nós, servidores, essa decisão reforça a importância de estarmos atentos às normas internas sobre diárias, jetons e outros pagamentos, e também aos debates sobre o futuro modelo de supervisão que será proposto pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria 466/2025. O SINDISCOSE seguirá acompanhando e informando a categoria sobre os próximos passos.
No próximo artigo, abordaremos o Acórdão 2603/2024, continuando nossa jornada de entendimento sobre as decisões do TCU que moldam o nosso ambiente de trabalho.
Referências:
•Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1237/2022 – Plenário.
•Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 1925/2019 – Plenário.
•Presidência da República. Casa Civil. Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025.