535 conselhos de fiscalização profissional movimentam anualmente R$ 3,3 bilhões
Por Aline de Oliveira
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisa 535 conselhos de fiscalização profissional, sendo 27 federais e os demais regionais.
Apesar de serem considerados autarquias e arrecadarem contribuições parafiscais, os Conselhos de Fiscalização Profissional não integram o Orçamento Geral da União (OGU). Regem-se pela sua Lei de criação, estatutos e regimentos internos.
Conforme dados extraídos dos relatórios de gestão de 27 Conselhos Federais de Fiscalização de Atividades Profissionais, a receita anual desses conselhos, em 2013, atingiu mais de R$ 663 milhões de reais, sendo suas despesas na casa de R$ 541 milhões. Considerando a arrecadação dos conselhos regionais (que ficam, em média, com 70-80% dos valores arrecadados, repassando o restante, a cota-parte, aos federais), a estimativa de valores geridos pelos conselhos profissionais em todo o território nacional supera a quantia de R$ 3,3 bilhões anuais (exercício de 2013).
Vamos entender na entrevista abaixo como ocorre à fiscalização dos conselhos profissionais, quais suas funções, e como devem ser feitas as contratações e aquisições:
Como ocorre a fiscalização dos conselhos profissionais?
TCU – Os Instrumentos de Fiscalização desenvolvidos para que o Tribunal de Contas cumpra adequadamente com as suas diversas competências associadas ao Controle Externo são, de acordo com o Regimento Interno do TCU, os seguintes:
– Levantamento;
– Auditoria;
– Inspeção;
– Acompanhamento;
– Monitoramento.
O TCU dispõe ainda da denominada Prestação de Contas, outro instrumento que possibilita o controle e avaliação da gestão pública.
As prestações de contas são instrumentos de controle utilizados comumente pelo TCU a cada exercício.
A IN TCU 57/2008 implantou uma nova sistemática de prestação de contas na qual as unidades jurisdicionadas foram divididas em dois grandes grupos: aquelas cujos responsáveis deverão apresentar somente o “relatório de gestão”, sem terem suas contas julgadas, e aquelas cujos responsáveis apresentarão os “processos de contas” para fins de julgamento.
De acordo com o disposto no art. 3º da IN TCU 63/2010 os relatórios de gestão devem ser apresentados anualmente ao Tribunal pelos responsáveis pelas unidades jurisdicionadas, relacionadas em decisão normativa, que lhes fixará a forma, conteúdo e prazo.
De acordo com o disposto no art. 4º da IN TCU 63/2010 o Tribunal definirá anualmente, em decisão normativa, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão processos de contas ordinárias constituídos para julgamento, assim como os conteúdos e a forma das peças que os comporão e os prazos de apresentação.
Assim, nem todas as unidades jurisdicionadas que prestam contas por meio da apresentação do “relatório de gestão” terão seus processos de contas ordinários constituídos para fins de julgamento.
Dessa forma, a cada exercício serão constituídos dois grupos distintos compostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional:
– o primeiro grupo estará obrigado a apresentar apenas o relatório de gestão, cumprindo, assim, a obrigação de prestar contas ao TCU; e
– o segundo grupo, selecionado pelo TCU, deverá formalizar sua prestação de contas composta pelo seu respectivo relatório de gestão acrescido das demais peças previstas nas Instruções Normativas e Decisões Normativas do TCU.
Quais são as funções dos conselhos profissionais? E por quais leis eles são geridos?
TCU – A Constituição de 1988, a exemplo das Cartas Magnas anteriores, também contempla em seu artigo 5º o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão.
Há que se destacar, ainda, a competência da União Federal, contida no artigo 21, para estabelecer a sua organização e inspeção do trabalho a qual, em sentido amplo, engloba a fiscalização das profissões:
Art. 21. Compete à União: (…) XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
O texto constitucional prevê, ainda, que a União Federal detém a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício profissional, conforme disposto em seu artigo 22:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
A União passou a delegar progressivamente a sua função de fiscalizar o exercício profissional, criando por meio de leis específicas os denominados Conselhos de Fiscalização Profissional: pessoas jurídicas de direito público, detentoras de autonomia administrativa e financeira e sujeitas ao controle do Estado para exercer a fiscalização do exercício profissional.
Note-se que a competência privativa para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício das profissões continua vinculada à União, ao passo que aos denominados Conselhos de Fiscalização Profissional foi delegada a competência para aplicação da legislação nacional relacionada ao exercício da profissão.
Em outros termos, em razão do processo de descentralização administrativa, os Conselhos de Fiscalização Profissional aplicam a legislação nacional relacionada ao exercício da profissão que venha a ser desenvolvida e organizada pela União.
Os conselhos possuem a finalidade de zelar pela integridade e pela disciplina das diversas profissões, disciplinando e fiscalizando, não só sob o aspecto normativo, mas também punitivo, o exercício das profissões regulamentadas, zelando pela ética no exercício destas.
Como devem ser feitas as contratações e aquisições de bens e serviços pelos conselhos profissionais?
TCU – De acordo com as normas legais aplicáveis a administração pública. Observando a Lei 8.666/1993 e demais leis sobre aquisições públicas.
***Confira na revista Negócios Públicos de Setembro a entrevista completa com o passo a passo para elaboração dos relatórios de gestão, com os limites e cuidados apontados pelo TCU e como devem ser feitas as contratações de servidores pelos conselhos profissionais.
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Fonte: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11087&n=o-tcu-e-os-conselhos-profissionais