Atualizado às 19:31 de 07 de julho de 2019
O Governo Bolsonaro publicou mensagem onde encaminha ao Congresso Nacional texto da proposta de emenda à Constituição que "Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais". A mensagem nº 276, publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira, 05/07, em Despachos do Presidente da república, não trás maiores informações.
O texto da PEC que circular em grupos nacionais da categoria é o que segue abaixo, porém ainda sem confirmação da autenticidade. Publicamos para que todos tenham acesso a informação de forma igual.
"PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais.
Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que esteja caracterizado dano concreto que possa advir à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social pela ausência de regulação.” (NR)
“Art. 174-B. Os conselhos profissionais são entidades sem fins lucrativos, submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em colaboração com o Poder Público.
§ 1º O pessoal dos conselhos profissionais sujeita-se às regras da legislação trabalhista.
§ 2º Quanto aos conselhos profissionais, compete à Lei federal dispor sobre:
I - a criação;
II - os princípios de transparência aplicáveis;
III - a delimitação dos poderes de fiscalização e de aplicação de sanções; e
IV - o valor máximo das taxas, das anuidades e das multas.
§ 3º É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.
§ 4º Aplica-se o disposto no §4º e na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 aos conselhos profissionais.” (NR)"
Importante salientar que a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais já foi definida como de caráter público em 07 de novembro de 2002, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717), que questionava o artigo 58 da Lei 9.649/98, responsável pela modificação da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas (exceto a OAB). A norma em questão transformava entidades tais como o Conselho Federal de Medicina em pessoas jurídicas de direito privado.
Confira a publicação do DOU de 05 de julho:
Atualizado às 19:31 de 07 de julho de 2019
O Governo Bolsonaro publicou mensagem onde encaminha ao Congresso Nacional texto da proposta de emenda à Constituição que “Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais”. A mensagem nº 276, publicada no Diário Oficial da União dessa sexta-feira, 05/07, em Despachos do Presidente da república, não trás maiores informações.
O texto da PEC que circular em grupos nacionais da categoria é o que segue abaixo, porém ainda sem confirmação da autenticidade. Publicamos para que todos tenham acesso a informação de forma igual.
| “PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Dispõe sobre a natureza jurídica dos conselhos profissionais.
Artigo único. A Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 174-A. A lei não estabelecerá limites ao exercício de atividades profissional ou obrigação de inscrição em conselho profissional sem que esteja caracterizado dano concreto que possa advir à vida, à saúde, à segurança ou à ordem social pela ausência de regulação.” (NR)
“Art. 174-B. Os conselhos profissionais são entidades sem fins lucrativos, submetidas ao regime jurídico de direito privado e que atuam em colaboração com o Poder Público.
§ 1º O pessoal dos conselhos profissionais sujeita-se às regras da legislação trabalhista.
§ 2º Quanto aos conselhos profissionais, compete à Lei federal dispor sobre:
I – a criação;
II – os princípios de transparência aplicáveis;
III – a delimitação dos poderes de fiscalização e de aplicação de sanções; e
IV – o valor máximo das taxas, das anuidades e das multas.
§ 3º É vedado aos conselhos profissionais promover, facilitar ou influenciar a adoção de práticas anticompetitivas em sua área de atuação.
§ 4º Aplica-se o disposto no §4º e na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 150 aos conselhos profissionais.” (NR)” |
Importante salientar que a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais já foi definida como de caráter público em 07 de novembro de 2002, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717), que questionava o artigo 58 da Lei 9.649/98, responsável pela modificação da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas (exceto a OAB). A norma em questão transformava entidades tais como o Conselho Federal de Medicina em pessoas jurídicas de direito privado.
Confira a publicação do DOU de 05 de julho:
DOU - msg276