Liminar concede direito aos 180 dias de licença maternidade para servidoras do CRECI SE

O Juiz Titular do Trabalho Luiz Manoel Andrade de Meneses concedeu, nesta terça-feira (19/01), liminar que assegura à servidora Cíntia Pereira Felipe Barros e demais servidoras do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Sergipe o direito a 180 dias de licença-maternidade. O pedido de liminar obtida através da ação 0000826-39.2020.5.20.0003 foi apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho 20º Região pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas  e Afins do Estado de Sergipe.

A entidade se insurgiu contra decisões administrativas do Conselho Regional que negaram a concessão da licença-maternidade às servidoras por 180 dias, com o fundamento de que o CRECI-SE não aderiu ao programa Empresa Cidadã. Porém, observe-se que a entidade detém natureza jurídica de autarquia federal e assim integra a Administração Pública Federal.

De acordo com o relatório do  Juiz Luiz Manoel Andrade de Meneses,  que por força do disposto no art. 1º da Lei 11.770/2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, sendo que a regulamentação na esfera pública ficou a cargo do mencionado Decreto 6.690/08, o qual prevê em seus artigos 1º e  2º, que “Fica instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade à gestante e à adotante.(…)Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. (…)”

“Quanto ao regime jurídico dos trabalhadores do CRECI-SE (CLT), não é apto a afastar o benefício. Isto porque a Lei 11.770/2008, em seu art. 2º prevê, que a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, fica autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, e tendo o Decreto 6.690/08 instituído tal benesse no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a autora também encontra-se sob a égide de referido Decreto, já que o intérprete não pode fazer restrições onde o legislador não o fez.”

Para o sindicato, “sendo as empregadas públicas do Conselho, contratadas regularmente, mediante prévia aprovação em certame público, estão incluídas na hipótese prevista no referido artigo, pouco importando se o contrato é celetista, pois o Decreto-Lei nº 6.690/08 não faz qualquer distinção”

Ficou estabelecido ainda multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por empregada.