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STF delibera sobre limitação de R$ 500 para anuidade da OAB

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O STF deu início nesta sexta-feira (6) ao julgamento, no Plenário Virtual, de uma ação que discute se pode ser aplicado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o limite de R$ 500 para a cobrança da anuidade. A análise seguirá até a noite do dia 13.

O caso começou a partir de um processo no Rio de Janeiro, movido por um advogado contra a OAB fluminense. Ele contestou o valor cobrado pela entidade, que na época era de R$ 1.078,70, e pediu que a anuidade fosse limitada ao teto previsto em uma lei federal criada para regular contribuições cobradas por conselhos profissionais. Além disso, solicitou a devolução do que havia pago a mais nos últimos anos.

Relator sustenta que a OAB tem regime jurídico próprio e singular, podendo definir anuidade própria.

Na primeira instância, a Justiça negou o pedido. O entendimento foi o de que a OAB tem natureza jurídica própria, diferente dos demais conselhos de fiscalização profissional, e por isso não estaria sujeita ao limite imposto pela lei. Já a turma recursal reformou a sentença e determinou que a anuidade fosse limitada a R$ 500, com devolução do excedente pago pelo advogado, dentro do prazo permitido.

A OAB recorreu ao STF, sustentando que aplicar esse teto seria uma interferência indevida do Estado na autonomia financeira da instituição. Segundo a entidade, a Ordem não é um conselho profissional comum, porque suas funções não se limitam à fiscalização da categoria. A OAB também atua na defesa da Constituição, dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, o que exigiria independência institucional e financeira.

O julgamento foi reconhecido como de repercussão geral, ou seja, o resultado deverá orientar decisões em processos semelhantes em todo o país. O tema central é definir se a lei que fixou um teto de R$ 500 para anuidades de conselhos profissionais pode ser aplicada à OAB sem comprometer sua autonomia.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, defendeu que o limite não se aplica à Ordem. Para ele, a OAB ocupa uma posição singular no sistema constitucional brasileiro, com atribuições institucionais que não existem em outros conselhos profissionais. Moraes destacou que o próprio STF já reconheceu, em decisões anteriores, que a OAB não integra a administração pública e deve ser tratada como um serviço público independente, com autonomia e independência.

O relator também apontou que a lei do teto foi criada com o objetivo de resolver insegurança jurídica envolvendo outros conselhos profissionais, que enfrentavam questionamentos judiciais sobre a cobrança de anuidades e a falta de parâmetros legais claros. Segundo Moraes, esse contexto não se aplicava à OAB, porque a cobrança da anuidade pelos advogados já é prevista em uma norma específica, o Estatuto da Advocacia, que atribui à entidade competência para fixar e cobrar as contribuições anuais.

Com esse fundamento, Alexandre de Moraes votou para restabelecer a decisão de primeira instância, que havia rejeitado o pedido do advogado. Ele também propôs a tese que deverá orientar os demais processos: a regra do teto de R$ 500 vale para conselhos profissionais em geral, mas não para a OAB, que tem regime jurídico próprio e funções institucionais além das corporativas.

Veja a íntegra do relatório.

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

Processo: ARE 1336047

Fonte: Congresso em Foco

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