A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju concedeu medida liminar em tutela de urgência assegurando a uma fiscal médica, empregada pública do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (Cremese), o direito de gozar do período integral de 180 dias de licença-maternidade com vencimentos preservados. A decisão foi proferida no dia 7 de julho de 2026 pela juíza do trabalho substituta Maria Gizelia Lima de Barros, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000855-82.2026.5.20.0002.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (Sindiscose), atuando na condição de substituto processual da trabalhadora.
O Direito aos 180 Dias de Licença-Maternidade
Admitida pelo Cremese em novembro de 2021 sob o regime da CLT, a servidora deu à luz em 2 de março de 2026. Em janeiro do mesmo ano, formalizou o requerimento administrativo para usufruir da licença-maternidade de 180 dias. O conselho profissional, contudo, limitou o afastamento ao prazo ordinário de 120 dias, sob o argumento de que a servidora, por ser celetista, não faria jus à prorrogação de 60 dias estabelecida pela Lei nº 11.770/2008 e pelo Decreto nº 6.690/2008.
Ao analisar a liminar, a magistrada rechaçou o posicionamento da autarquia e fundamentou que o Decreto nº 6.690/2008, ao regulamentar o programa de prorrogação da licença à gestante na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não faz qualquer distinção entre servidoras estatutárias e empregadas públicas submetidas à CLT.
A decisão lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquias federais especiais. Portanto, o fator determinante para a concessão da licença de 180 dias não é o regime celetista da trabalhadora, mas sim a natureza pública do empregador.
“O Decreto nº 6.690/2008 (…) não estabeleceu distinção entre servidoras estatutárias e empregadas públicas celetistas. A norma é clara ao abranger todas as servidoras lotadas ou em exercício na administração autárquica federal, independentemente do regime jurídico do vínculo. A condição celetista da substituída não afasta o direito, pois o ponto determinante não é a forma do vínculo considerada isoladamente, mas a natureza pública do empregador”, registrou a magistrada.
Proteção Integral à Maternidade e à Infância
A decisão destacou que a negativa do período de 180 dias causaria prejuízo irreparável à saúde da mãe e do recém-nascido, afetando diretamente o período essencial de aleitamento materno e o convívio familiar nos primeiros meses de vida do bebê.
Diante disso, a Justiça do Trabalho determinou que o Cremese proceda imediatamente:
-
À concessão integral da licença: Assegurar à servidora a licença-maternidade pelo período total de 180 dias, contados a partir do parto ocorrido em 2 de março de 2026, com a manutenção de sua remuneração integral;
-
À abstenção de convocação: Abstiver-se de exigir o retorno da fiscal ao trabalho antes do término do prazo de 180 dias;
-
Ajustes administrativos: Realizar as adequações no histórico funcional e na agenda da servidora para afastar qualquer marcação de retorno ou falta indevida durante todo o período protegido.
A decisão fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento das determinações por parte da autarquia. O mandado de intimação com força de decisão foi encaminhado para cumprimento imediato por oficial de justiça na sede do Cremese, em Aracaju.



