JUSTIÇA ANULA CONTRATOS DE COMISSIONADOS E SERVIDORES SEM CONCURSO EM CONSELHO PROFISSIONAL

Foto: Mario Sousa / MPT

Saiu no último dia sete de abril decisão da Justiça Trabalhista que declara nulos os contratos de todos os trabalhadores admitidos pelo CREMESE após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, seja para empregos ou cargos em caráter efetivo, seja para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes. A decisão também condena o CREMESE a rescindir, no prazo de 180 dias, os contratos de todos os seus atuais empregados que tenham sido admitidos sem concurso público, mediante instauração do competente processo administrativo, e a abster-se de realizar novas contratações sem prévia aprovação em concurso público, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A ação é de autoria do Ministério Público do Trabalho e ainda cabe recurso.

O Sindiscose, chegou a solicitar pedido de ingresso na ação, para defender os servidores conforme pacificado no entendimento do julgamento da ADI 1717, porém o pedido foi indeferido e continua trabalhando na defesa e na segurança jurídica de decisões anteriormente firmadas.

Confira a Decisão:

“(…)DECLARAR a nulidade dos contratos de todos os trabalhadores admitidos pelo CREMESE após a promulgação da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes; e CONDENAR a ré a rescindir, no prazo de 180 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, os contratos de todos os seu atuais empregados que tenham sido admitidos após o advento da Constituição Federal de 1988 sem prévia aprovação em concurso público, quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes, mediante a instauração do competente processo administrativo, observada, em todo caso, a ampla defesa e o contraditório; e abster-se de realizar novas contratações sem prévia aprovação em concurso público quer para empregos ou cargos em caráter efetivo, quer para ocuparem, exceto se criados por lei sob regime estatutário (observada parte final do art. 37, II, bem como o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal), postos intitulados de emprego em comissão, emprego comissionado, cargo em comissão ou outras nomenclaturas semelhantes, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, por empregado em situação irregular, destinada a entidade sem fins lucrativos, que atue na defesa dos direitos dos trabalhadores, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (…)”

Baixe a decisão: Ação Civil Pública Cível 0000014-94.2020.5.20.0003

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