O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos a favor da aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos da administração direta e indireta que completarem 75 anos de idade, sem a necessidade de edição de uma nova lei regulamentadora. A decisão ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1519008, com repercussão geral reconhecida (Tema 1390), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O julgamento atual teve início no dia 17 de abril e possui previsão de encerramento para o dia 28 de abril no plenário virtual, após o processo ter passado por alterações de pauta ao longo dos meses de fevereiro e março de 2026.
Acompanhando o voto do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia consolidaram o entendimento de que a regra constitucional produz efeitos imediatos na forma da Lei Complementar 152/2015. A tese de repercussão geral proposta estabelece que o disposto na Emenda Constitucional 103/2019 enseja a inativação obrigatória nesta faixa etária. Um ponto sensível na tese do relator é a determinação de que a extinção do vínculo de emprego sob este fundamento não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador no que tange ao pagamento de verbas rescisórias típicas. Como exceção à regra de inativação imediata, foi definido que os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade estritamente até preencherem esse requisito previdenciário.
Durante a votação, o ministro Flávio Dino apresentou uma divergência parcial focada na preservação dos direitos trabalhistas. Embora concorde com a inativação aos 75 anos, Dino defendeu ser inequivocável o direito do trabalhador ao recebimento de todas as verbas relacionadas ao término do vínculo, incluindo o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, o 13º salário proporcional e o direito ao saque do saldo existente no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Diante do impacto direto da matéria, a FENASERA tem se movimentado ativamente e requereu o seu ingresso no processo na condição de Amicus Curiae. A expectativa é que o ministro relator admita a entidade no feito, a exemplo de outras representações sindicais e associativas que já foram aceitas nos autos para auxiliar no julgamento. Caso a participação formal como Amicus Curiae não seja deferida, a federação já informou que as contribuições e posicionamentos da entidade em defesa da categoria serão encaminhados diretamente aos ministros do STF por meio de Memorial.



