Um servidor do Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo – ES obteve na justiça do trabalho pedido de reintegração após ser demitido sem qualquer motivo e sem prévio processo administrativo como manda a Constituição.
O servidor foi admitido no Conselho em 1998, quando ainda não estava estabelecido a obrigatoriedade de Concurso Público para os Conselhos Profissionais, situação somente pacificada no julgamento da ADI n.º 1.717/DF, DJ de 28-03-2003, que encerrou as dúvidas a respeito da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
sendo-lhes aplicável a regra do art. 37, II, da CF no que se refere à necessidade de motivação para a validade da dispensa de seus empregados.
No acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o STF, decidiu modular os efeitos da ADI 1.717/DF, para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir
da pacificação da matéria pelo tribunal superior.