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TRT-20 nega recurso do CRMV-SE e assegura manutenção da jornada de 30h para servidores

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O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em decisão unânime proferida em 29 de junho de 2026, negou o mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Sergipe (CRMV-SE) contra a liminar que garantiu a manutenção da jornada de trabalho reduzida de seus empregados. A disputa judicial teve início após o SINDISCOSE ajuizar uma ação civil coletiva com o objetivo de impedir que o conselho alterasse unilateralmente a carga horária dos trabalhadores. A autarquia planejava implementar, a partir de 6 de abril de 2026, uma jornada padronizada de oito horas diárias e quarenta horas semanais para o quadro de funcionários, medida formalizada pela Portaria nº 34/2026 e por deliberação de sua sessão plenária. Diante dessa ameaça aos direitos da categoria, a Justiça do Trabalho deferiu tutela de urgência em favor do sindicato, suspendendo os efeitos dos atos administrativos patronais e determinando a continuidade do regime que vinha sendo praticado. Com a decisão, permanece garantida a jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais para os cargos administrativos e de fiscalização, assim como a jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais para advogados e contadores.

O conselho tentou reverter a proteção concedida aos trabalhadores argumentando, no mandado de segurança, que a tutela de urgência seria ilegal e desprovida de fundamentação adequada. Contudo, os desembargadores do TRT-20 rejeitaram esses argumentos e validaram integralmente o entendimento do juízo de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, enfatizou em seu voto que a jornada reduzida já era praticada pela autarquia desde o ano de 2018, consolidando-se como uma condição mais benéfica que aderiu definitivamente aos contratos de trabalho. A magistrada pontuou ainda que o direito à carga horária de trinta horas semanais foi expressamente garantido em recentes Acordos Coletivos de Trabalho da categoria. Segundo a fundamentação endossada pelo tribunal, exigir que os empregados trabalhem mais horas sem o correspondente aumento salarial configura uma redução do valor da hora de trabalho, caracterizando uma alteração contratual lesiva proibida pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O descumprimento da determinação judicial de manter a jornada reduzida resultará na aplicação de uma multa diária de duzentos reais por cada empregado prejudicado, montante que será revertido ao sindicato autor da ação.

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