RJU: ADI 5367 tem data marcada para julgamento no STF

ADI 5367, que trata especificamente do regime de trabalho do servidores em Conselhos Profissionais, tem data marcada para julgamento no STF para 12/06/2019. Acompanhe aqui

 

Confira matéria publicada à época no site do STF:

PGR questiona leis que autorizam conselhos a contratarem pessoal sob regime da CLT

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5367) para questionar dispositivos de leis que autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos atacados, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo para instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico para contratação de servidores por essas entidades.

A ação questiona o artigo 58 (parágrafo 3º) da Lei 9.649/1998, que dispõe sobre aplicação do regime jurídico da CLT aos empregados desses conselhos, o artigo 31 da Lei 8.042/1990, que cria os conselhos federal e regionais de economistas domésticos e o artigo 41 da Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, e cria o conselho de Arquitetura e Urbanismo.
De acordo com o procurador-geral, os dispositivos contrariam o artigo 39 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

Esse artigo da CF, conforme a ADI, foi alterado pela Emenda Constitucional 18/1998, que admitia a contratação de servidores celetistas pelos conselhos. Contudo, a alteração no artigo 39 feita pela emenda foi suspensa pelo STF, no julgamento da medida cautelar na ADI 2135, por inconstitucionalidade formal, uma vez que a alteração não foi votada em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Após a decisão final da Corte, voltou a vigorar a redação original do artigo 39, que determina a adoção do regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios, a ser definido por lei de cada ente político.

Para o PGR, reconhecido o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público, o que gera a incidência do artigo 39 da Constituição.

Como não existem leis de criação de cargos públicos, o que dificulta a observância por essas entidades autárquicas do regime jurídico prescrito pela Constituição, o procurador-geral pede que as normas questionadas sejam declaradas inconstitucionais, mas sem pronúncia de nulidade por 24 meses, tempo razoável para que seja instaurado processo legislativo sobre a matéria e para que o Congresso Nacional aprove as leis necessárias.