Em decisão proferida nesta quarta-feira, 1º de julho de 2026, pelo Juiz Federal Substituto Sérgio Caetano Conte Filho, da 1ª Vara Federal de Sergipe , o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE) obteve uma importante vitória jurídica para a categoria. O magistrado deferiu em parte o pedido de tutela de urgência protocolado pelo sindicato na Ação Civil Pública de número 0003703-60.2026.4.05.8500 , determinando a suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 01/2025 promovido pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT-03).
A lide foi iniciada pelo SINDISCOSE após o sindicato constatar que as vagas ofertadas no Edital nº 01/2025 especificamente para os cargos de Fiscal e Assistente Técnico Operacional — destinavam-se ao preenchimento de funções permanentes, estruturais e rotineiras da autarquia federal. Na ação, a entidade sindical sustentou que a utilização de um processo seletivo simplificado para tais atividades configurava um evidente desvio de finalidade e burla à exigência constitucional do concurso público, violando diretamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em Defesa do Concurso Público
A diretoria do SINDISCOSE reafirma que a propositura da ação é um ato de responsabilidade e cumprimento estrito de sua missão institucional. A entidade entende que o verdadeiro fortalecimento das autarquias e a garantia de um serviço de qualidade para a sociedade só ocorrem por meio de trabalhadores com vínculos estáveis e aprovados legalmente.
Se o próprio Conselho Regional admite que padece de um "déficit estrutural severo" que compromete a continuidade do serviço público , a solução republicana e constitucional não é precarizar os laços trabalhistas com contratos temporários, mas sim promover, de forma transparente e planejada, um concurso público definitivo para recompor seu quadro efetivo. O sindicato não se omitirá diante do uso inadequado de seleções temporárias para funções que são, notoriamente, permanentes e rotineiras.
Decisão Rejeita Argumentos da Autarquia
Em sua defesa prévia, o CRT-03 arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato e alegou a ocorrência de preclusão das regras do edital por falta de impugnação administrativa, além de apontar um suposto perigo de dano reverso baseado justamente no desfalque de pessoal. Todas as preliminares e argumentos meritórios da autarquia foram categoricamente rejeitados pelo juízo federal.
Ao analisar o Estatuto Social do SINDISCOSE, o magistrado reconheceu explicitamente a legitimidade e a pertinência temática da entidade para atuar na defesa das prerrogativas da categoria e na proteção dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Quanto ao mérito do PSS, o juiz destacou que a atividade de fiscalização representa a própria atividade-fim do conselho profissional, dotada de caráter essencial e contínuo , enquanto a função de assistente operacional envolve a rotina burocrática e administrativa do órgão , de modo que ambas devem ser providas obrigatoriamente por servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em respeito ao Tema 612 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O perigo de dano também foi chancelado pelo juízo, uma vez que o resultado definitivo do PSS já havia sido homologado em 26 de março de 2026 , restando o risco iminente de contratações precárias sob o regime celetista e consequente geração de despesas públicas eivadas de nulidade absoluta. Com a decisão, o processo seletivo fica paralisado no estado em que se encontra até ulterior deliberação judicial. O juiz determinou a citação do CRT-03 para apresentar contestação e ordenou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em integrar a lide.
Clique no link abaixo para acessar o documento na íntegra:
Baixar a Decisão Judicial Liminar - ACP nº 0003703-60.2026.4.05.8500 (PDF)
Em decisão proferida nesta quarta-feira, 1º de julho de 2026, pelo Juiz Federal Substituto Sérgio Caetano Conte Filho, da 1ª Vara Federal de Sergipe , o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (SINDISCOSE) obteve uma importante vitória jurídica para a categoria. O magistrado deferiu em parte o pedido de tutela de urgência protocolado pelo sindicato na Ação Civil Pública de número 0003703-60.2026.4.05.8500 , determinando a suspensão imediata do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 01/2025 promovido pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 3ª Região (CRT-03).
A lide foi iniciada pelo SINDISCOSE após o sindicato constatar que as vagas ofertadas no Edital nº 01/2025 especificamente para os cargos de Fiscal e Assistente Técnico Operacional — destinavam-se ao preenchimento de funções permanentes, estruturais e rotineiras da autarquia federal. Na ação, a entidade sindical sustentou que a utilização de um processo seletivo simplificado para tais atividades configurava um evidente desvio de finalidade e burla à exigência constitucional do concurso público, violando diretamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em Defesa do Concurso Público
A diretoria do SINDISCOSE reafirma que a propositura da ação é um ato de responsabilidade e cumprimento estrito de sua missão institucional. A entidade entende que o verdadeiro fortalecimento das autarquias e a garantia de um serviço de qualidade para a sociedade só ocorrem por meio de trabalhadores com vínculos estáveis e aprovados legalmente.
Se o próprio Conselho Regional admite que padece de um “déficit estrutural severo” que compromete a continuidade do serviço público , a solução republicana e constitucional não é precarizar os laços trabalhistas com contratos temporários, mas sim promover, de forma transparente e planejada, um concurso público definitivo para recompor seu quadro efetivo. O sindicato não se omitirá diante do uso inadequado de seleções temporárias para funções que são, notoriamente, permanentes e rotineiras.
Decisão Rejeita Argumentos da Autarquia
Em sua defesa prévia, o CRT-03 arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato e alegou a ocorrência de preclusão das regras do edital por falta de impugnação administrativa, além de apontar um suposto perigo de dano reverso baseado justamente no desfalque de pessoal. Todas as preliminares e argumentos meritórios da autarquia foram categoricamente rejeitados pelo juízo federal.
Ao analisar o Estatuto Social do SINDISCOSE, o magistrado reconheceu explicitamente a legitimidade e a pertinência temática da entidade para atuar na defesa das prerrogativas da categoria e na proteção dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Quanto ao mérito do PSS, o juiz destacou que a atividade de fiscalização representa a própria atividade-fim do conselho profissional, dotada de caráter essencial e contínuo , enquanto a função de assistente operacional envolve a rotina burocrática e administrativa do órgão , de modo que ambas devem ser providas obrigatoriamente por servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, em respeito ao Tema 612 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O perigo de dano também foi chancelado pelo juízo, uma vez que o resultado definitivo do PSS já havia sido homologado em 26 de março de 2026 , restando o risco iminente de contratações precárias sob o regime celetista e consequente geração de despesas públicas eivadas de nulidade absoluta. Com a decisão, o processo seletivo fica paralisado no estado em que se encontra até ulterior deliberação judicial. O juiz determinou a citação do CRT-03 para apresentar contestação e ordenou a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em integrar a lide.
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Baixar a Decisão Judicial Liminar – ACP nº 0003703-60.2026.4.05.8500 (PDF)