Em importante decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, a Justiça do Trabalho julgou parcialmente procedente a ação trabalhista que foi expressamente acionada e movida pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe (Sindiscose) em favor da categoria, em face do Conselho Regional de Química da 8ª Região (CRQ-VIII). A sentença, assinada pela juíza substituta Maria Gizelia Lima de Barros, acolheu a tese apresentada pelo sindicato e reconheceu que o servidor substituído, ocupante do cargo de Gerente Administrativo, exercia cumulativamente diversas atribuições alheias àquelas para as quais foi aprovado em concurso público, garantindo-lhe o direito ao recebimento de um plus salarial de 20% sobre o seu salário-base.
A atuação judicial do Sindiscose teve início após a constatação de que, a despeito do rol de atribuições gerenciais fixado pelo edital do certame, o trabalhador vinha sendo sucessivamente designado, por meio de dezessete portarias administrativas, para o desempenho de funções técnicas e especializadas de alta responsabilidade, tais como pregoeiro titular, encarregado da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), membro da comissão de licitação, responsável pelo patrimônio, implantador do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e prestador de contas de convênios. Em sua defesa, a autarquia tentou afastar a intervenção da entidade de classe alegando que o sindicato não teria legitimidade para acionar a Justiça pelo trabalhador, além de sustentar que as atribuições estariam amparadas pelo poder diretivo do empregador.
Ao apreciar a matéria, o Juízo rejeitou integralmente a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, confirmando a plena validade da iniciativa do Sindiscose em acionar o Poder Judiciário e reafirmando a ampla e irrestrita representatividade constitucional do sindicato na defesa dos direitos e interesses da categoria. No mérito, a magistrada destacou que a prestação de tarefas estranhas ao núcleo funcional contratado gera desequilíbrio na relação de trabalho, impondo o pagamento correspondente pelo acúmulo de atribuições.
Diante dos fatos levados à apreciação judiciária pelo sindicato, a sentença deferiu ao trabalhador o pagamento do adicional de 20% sobre o salário-base com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e auxílio-transporte, com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2020. A decisão também condenou o CRQ-VIII ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da entidade sindical, evidenciando o papel essencial do Sindiscose na busca pela reparação de direitos e pelo combate a distorções funcionais nos conselhos de fiscalização profissional em Sergipe.



